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TSE acaba com o sonho De Mangabeira ser empossado prefeito de Itabuna

Em Itabuna o segundo colocado na eleição municipal, Mangabeira (PDT), contratou o renomado advogado Luís Viana, com o objetivo de ser empossado prefeito. Como o mais votado, Fernando Gomes (DEM), está indeferido, o candidato do PDT acredita que será o eleito.


Mas nesta segunda-feira o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acabou com o sonho de Mangabeira. A assessoria do TSE divulgou uma nota explicando sobre a Resolução TSE nº 23.455/2015 que regulamentou as leis para as eleições de 2016, detalhando os procedimentos quanto aos processos de registro de candidatura.

VEJA ABAIXO:

O Artigo 44 permitiu que candidatos com pedido de registro de candidatura indeferido pelo Juiz Eleitoral, e que apresentaram recurso ao Tribunal Regional Eleitoral competente, pudessem continuar a fazer campanha eleitoral até o julgamento do recurso pelas instâncias superiores. Assim, esses candidatos participaram da propaganda no horário eleitoral gratuito e puderam receber votos na urna eletrônica.

Dessa forma, na medida em que os recursos forem remetidos pelos TREs, eles serão analisados e julgados pelos ministros do TSE. De acordo com a norma, mesmo que cada processo traga as suas particularidades, o que se espera é que a tramitação ocorra da forma mais célere possível, por conta da sua natureza e do rito previsto para o seu julgamento. A Justiça Eleitoral também tem em vista a proximidade do segundo turno das eleições e da diplomação dos eleitos, que tem até o dia 19 de dezembro para ocorrer.

VOTOS ANULADOS E NOVA ELEIÇÃO

Uma importante alteração promovida pela Lei nº 13.165/2015, conhecida como reforma eleitoral de 2015, foi a introdução parágrafo 3º no Artigo 224 do Código Eleitoral. Esse dispositivo determina que, caso o candidato que recebeu o maior número de votos tenha concorrido com o seu registro de candidatura indeferido e apresentado recurso, se confirmada essa decisão pelo TSE, deverão ser realizadas novas eleições, “independentemente do número de votos anulados”.

De acordo com o assessor-chefe da Assessoria Consultiva (Assec) do TSE, Sérgio Ricardo dos Santos, o art. 224 do Código Eleitoral trata da verificação da validade da eleição. “O candidato ao cargo de prefeito que obteve a maior votação em um município com menos de 200 mil eleitores estiver com o seu registro de candidatura indeferido no dia da eleição, e a soma dos votos dos candidatos que com ele concorrem (e que não estejam com o registro indeferido) for inferior a 50% dos votos dados a candidatos, a Junta presidida pelo Juiz Eleitoral não poderá proclamar nenhum candidato eleito. Após o julgamento do recurso desse candidato pelo TSE, o Juiz Eleitoral deverá marcar a data para a realização de nova eleição”, esclareceu.

Situação semelhante ocorre na hipótese do candidato a prefeito estar com o registro deferido no dia da eleição e, após proclamado eleito, vir a ter seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral. Independentemente do número de votos obtidos, após o TSE ter julgado o seu recurso, serão realizadas novas eleições.

1 comentários:

xico garcia disse...

A um confusão na informação passada.
a inserção do paragrafo 3 do artigo 224 do código eleitoral se refere a candidato eleito, o que não foi o caso de Fernando Gomes, haja vista que seus votos não foram computados como validos, já que o mesmo se encontrava desde já em judice.
Logo se observa que não haverá cabimento do paragrafo 3, aplicando assim co caput do art 224, neste lacunoso caso!

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