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Itabuna- Sancionada lei que permite parcelamento das dívidas com o FGTS



  O prefeito Fernando Gomes sancionou a lei Nº 2.413,  que autoriza o chefe do executivo, a firmar contrato de parcelamento ou reparcelamento de dívida, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. O projeto aprovado pelo legislativo



facilita o acesso do município ao programa de parcelamento de tributos junto ao governo federal, em até 240 meses, com a renegociação de uma dívida de mais de R$ 75 milhões com o FGTS deixada pelos dois últimos gestores municipais.


A lei estabelece que o poder executivo fará consignar nos orçamentos anuais e nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, durante o prazo de vigência dos Contratos de Parcelamento e Reparcelamento, objeto do débito com dotações para amortização do principal e acessório resultante do cumprimento do ajuste. Também define uma escala de prioridades para os depósitos nas contas dos servidores, os saldos financeiros remanescentes de cada parcela quitada deverá ser depositado.

O relator da matéria, Babá Cearense (PHS), salientou que a ausência de certidão negativa no tocante ao FGTS estava comprometendo, inclusive, o repasse do próprio FPM para Itabuna. “De fato, precisávamos ajudar a Prefeitura na regularidade fiscal para o recebimento de verbas e também na trabalhista que beneficia diretamente os servidores municipais”, ressaltou Cearense que dividiu a relatoria com Beto Dourado (PSDB)


Mesmo votando favorável ao projeto do Executivo, Jairo Araújo (PCdoB) alertou para o risco de sequestro do FPM – em caso de calote – o que prejudicaria pagamento de salários. O líder do Governo, Robinho (PP), rebateu o comunista e assegurou que, nessa situação, o Município realocaria outras verbas, como as de investimentos, para honrar os compromissos com a folha.

Trimestralmente, o chefe do poder executivo enviará para a Câmara Municipal de Itabuna, demonstrativo do pagamento das três últimas parcelas e da individualização dos valores a elas correspondentes, nas contas dos servidores públicos efetivos, acompanhados dos documentos de quitação da parcela e da individualização do valor financeiro a ela correspondente.

Para garantia do principal e acessório dos débitos de que tratam esta Lei, fica o prefeito devidamente autorizado, a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante o prazo de vigência dos Contratos de Parcelamento/Reparcelamento dos débitos.
























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