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Fernando Gomes Analisa a Abertura da 3ª Fase do Comércio e Toque de Recolher está Valendo

O Prefeito de Itabuna, Fernando Gomes declarou nessa quarta feira 15/07 sobre sua intenção de flexibilizar ainda mais outros seguimentos de comércio de Itabuna. Estamos analisando a abertura da terceira fase da economia itabunense, restaurantes, shopping e voltar parte do transporte coletivo. Mas para isso, precisamos da colaboração da população, lembramos que temos acompanhando caso a caso os números da COVID-19 na cidade, para podermos garantir vidas e agir com responsabilidade. Da mesma forma o prefeito avisa que foi suspenso a liminar que suspendia o Toque de Recolher no município.
Veja a decisão do presidente do tribunal de justiça da Bahia.
(Saiba Tudo, Click Abaixo)


 A DECISÃO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA n. 8018252-02.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:0055009/BA) RÉU: EDIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): EDIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB:0033346/BA), AURO MACEDO BISPO (OAB:0048934/BA) DECISÃO O município de ITABUNA requer, mediante o petitório, de ID 8391762, a suspensão dos efeitos da medida liminar, concedida, no espaço do habeas corpuspreventivo e coletivo, tombado, sob o nº 0500267-51.2020.8.05.0113,com escoras, no decisum, exarado por mim, na condição de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no espaço deste incidente de suspensão de liminar, no ID 8362120, publicado, ontem,suspendendoa decisão primeva, editada, no habeas corpuspreventivo e coletivo de n° 0500245-90.2020.8.05.0113,em trâmite, na 1ª Vara Crime dapré-aludida comarca. Joeirando-se os autos, infere-se que a precitada medida liminar restou concedida, no primeiro grau, “para permitir a circulação normal de pessoas de pessoas no município de Itabuna, entre 18 horas e 05 horas de todos os dias, sem prejuízo das demais medidas de combate à pandemia” (sic). Eis o relatório. De logo, explicite-se que, na decisão, de ID 8362120, vislumbra-se a ocorrência de erro material, tocante à numeração do Decreto Municipal, editado, em 08 de julho transato. Consectariamente, retificando-se o equívoco predito, onde consta, no pré-aludido decisum, “Decreto Municipal nº 13.788/2020”, leia-se “Decreto Municipal nº 13.738/2020”. De outro ângulo de análise, vale escandir que o art. 354, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, estatui a possibilidade de extensão das decisões de suspensão dos efeitos da liminar, in verbis: Art. 354 – Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público Num. 8425416 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE - 15/07/2020 14:55:20 https://pje2g.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20071514552025100000008289169 Número do documento: 20071514552025100000008289169 ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição. […] § 6° – As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. Sublinhe-se, outrossim, o texto legal, residente, no art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92, ipsis litteris: Art. 4°Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. […] § 8º- As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. Na espécie nodal, bem é de ver que a decisão liminar, que se pretende suspender, agora e aqui, mediante a extensão dos efeitos do decisum, de ID nº 8362120, possui o mesmíssimo objeto da decisão liminar, anteriormente, suspensa. Nesta diretiva, entremostra-se possível a apreciação da sobredita decisão liminar, através de mero aditamento do pedido, nos moldes do quanto estatuído, na letra legalitária do precitado dispositivo legal. Assim sendo e assim o é, defere-sea porfiada extensão dos efeitos da suspensão de medida liminar, exarada, no ID 8362120, à medida liminar, editada, no habeas corpuspreventivo e coletivo, tombado, sob o nº 0500267-51.2020.8.05.0113. Dê-se ciência, de ordem, ao juízo da causa. Publique-se. Intimem-se. 

Salvador, 15 de julho de 2020. Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia 

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