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Prefeitura de Itabuna publica Decreto estabelecendo Calendário Fiscal de 2022


A Prefeitura de Itabuna publica hoje, dia 17, na edição eletrônica do Diário Oficial, no Decreto nº 14.792, estabelecendo o Calendário Fiscal de 2022, definindo procedimentos para pagamento e fixa índice de atualização monetária dos tributos municipais. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) poderá ser pago, em parcela única, com redução de 20%  ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única e não possua dívida com o erário Municipal ou esteja com exigibilidade suspensa.      (Saiba Tudo, Click no Ícone Abaixo)



De 10%  ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, desde que adimplente com o exercício anterior ou em até 10  parcelas, sem  descontos, com vencimento da parcela única ou da primeira parcela, em 31 de março, e as parcelas restantes no último dia útil dos meses subsequentes. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00.

O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) será recolhido em parcela única, nos termos dos Artigos 126 a 147 da Lei n°. 2.173/2010 e alterações posteriores. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota de 2%, para pagamento a vista antes do registro no Cartório de Imóveis ou em até seis parcelas.

O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao fato gerador. No que se refere às atividades sujeitas a valor fixo anual, o imposto será pago até o dia 31 de março, inclusive as atividades de Táxi, Mototáxi, Motofrete, carros de som e transporte escolar, cujo o imposto será pago até o dia 31 de março.

Quando se tratar de espetáculos artístico, musical, festival, recital e congêneres, o imposto será pago até 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento. Nos casos de atividades exercidas em caráter eventual no Município, o pagamento será efetivado antecipadamente à concessão da licença.

A Taxa de Licença e Localização (TLL) será recolhida de uma só vez, antes do licenciamento da atividade. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) poderá ser paga até o dia 31 de outubro em cota única ou dividida em até duas parcelas iguais para 30 de outubro e 30 de novembro.

Os contribuintes terão até o dia setembro de cada exercício financeiro para fornecerem, à Secretaria da Fazenda e Orçamento, os  dados necessários para o cálculo do valor da TFF a ser lançada para pagamento.

Também foram definidos pelo Decreto, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), a Taxa de Vigilância Sanitária (TVS), a Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos (TLE), a Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares (TLO), a Taxa de Promoção e Publicidade (TLP), inclusive no circuito do Carnaval e festas juninas, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos e de Utilidade Pública, delegados  (TRFC).

Pelo Decreto, também ficam atualizados monetariamente,  pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ( IBGE), acumulado no período de janeiro a dezembro de 2021, no percentual de 10,42%, a partir de 1° de Janeiro de 2022, os valores definidos em Lei de composição das bases de cálculo dos tributos municipais, preços públicos, rendas, penalidades acessórias, créditos  tributários ou não, em favor da municipalidade, bem como a Planta Genérica de Valores do IPTU – PGV - e outros acréscimos legais estabelecidos em quantias fixas.

Aplica-se a atualização os valores referentes a tributos, rendas, jetons, multas, e seus acréscimos legais, bem como a outros valores também estabelecidos em quantias fixas.  A Unidade Fiscal Municipal – UFM -, para o Exercício de 2022, terá no valor de R$ 140,64.

Por meio de Portaria, a Secretaria Municipal de Fazenda e Orçamento, regulamenta a documentação referente aos processos de ITIV. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar cópia simples da seguinte documentação: RG e CPF do comprador e do vendedor; da procuração devidamente registrada, se houver; Certidão Negativa de Débitos do Imóvel; Certidão de Inteiro Teor caso o imóvel seja próprio; Em caso de terreno aforado, apresentar o contrato de compra e venda mais o aforamento. As guias de ITIV devidamente preenchida e assinada pelas partes, igual consta no documento de identificação apresentado.

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