i

i

.

.

S.do PX

S.do PX

IPTU

IPTU

ITB

ITB

ITC

ITC

RCM

RCM

Jaç.

Jaç.

PRF

PRF

Adsense




AS CONTAS DE AZEVEDO - TÉCNICA, OU POLÍTICA ?


download

Uma vez mais o Ex-Prefeito de Itabuna, Capitão Azevedo, fica na berlinda dos acontecimentos políticos de nossa Região, tudo por conta da proximidade do Julgamento de suas “Contas”, relativas ao exercício de 2011, pela Câmara de Vereadores.

A celeuma decorre do fato destas “Contas”, quando em analise pelo TCM-BA, terem originado Parecer Prévio que opinou pela rejeição das mesmas, o que, entendem alguns comentaristas, serviriam de condição terminativa para que os membros do Legislativo Itabunense, de pronto, endossassem este Parecer, votassem em sua estrita obediência e rejeitassem as “Contas” do Ex-Prefeito, o que o tornaria inelegível.

Ocorre que o TCM-BA, apesar de ostentar o nome de “Tribunal”, é apenas um Órgão Técnico e auxiliar da Câmaras de Vereadores, que tem a missão de ajudar tecnicamente aos Edis, julgadores de fato, que deverão formar a sua opinião, e voto, não apenas com o contido neste Parecer Prévio, mas em todos os outros elementos que envolvem a contabilização das receitas e despesas municipais, pois se assim não o fosse, inexistiria a necessidade de se submeter ao Legislativo esta Prestação de Contas, para que, ai sim, se realizasse o julgamento.


Muita gente se confunde, mas o Parecer Prévio do TCM-BA, é tão somente uma das peças existentes dentro da Prestação de Contas anual do Exercício de 2011, que contém uma série de outros elementos e documentos, que devem ser analisados pelos julgadores de fato, os Vereadores, para somente ai, tendo uma ideia mais abrangente sobre os fatos e situações apresentadas, onde inclusive é oportunizado “direito de fala” ao Ex-Prefeito, possam realizar o julgamento desta prestação de contas.

O que os Vereadores devem observar quando da analise das contas, é se houve ou não a ocorrência de atos de improbidade, consubstanciados na existência de vícios insanáveis por ato doloso, o que, em se observando o contido no Parecer Prévio das “Contas” de Azevedo, o TCM-BA não aponta, vez que tão somente se concentra em informar a desobediência de índices da LRF.


No último dia 27 de agosto, o Plenário do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, quando do julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº205-33, de Guaratinguetá/SP, que teve como Relator o Ministro Dias Toffoli, referendou o entendimento acima defendido de que é licito, tanto às Câmaras Municipais, como a Justiça Estadual, considerar se os atos que ensejaram a emissão de Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas, decorreram de vícios insanáveis de ato doloso de improbidade administrativa e, em constatando a inexistência destes, livremente se manifestarem sobre as referidas contas.

Assim, motivos haverão para a rejeição das “contas”, somente se as mesmas trouxerem em seu bojo os elementos configuradores da improbidade administrativa, ou seja: prova de que tenha havido enriquecimento ilícito; que os atos praticados causaram prejuízo ao erário público e que atentaram contra os princípios da administração pública, o que não se pode dizer que tenha ocorrido, quando se observa o contido nas “contas” do Capitão Azevedo.


Mas ai você dirá: “Mas não seria um atentado às normas da administração ter ultrapassado os limites de pessoal contidos na LRF?”. A resposta seria sim, se você tão somente se apegasse à letra fria da Lei. E Não, se você lembrar que estamos atravessando um período de turbulência econômica, onde a União Federal esta repassando valores cada vez menores aos Municípios, impossibilitando que estes venham a cumprir o seu orçamento, explico melhor:

Ao se iniciar o ano, um Município dispunha de uma receita de R$100.000,00, e gastava R$54.000,00 com pessoal, o que é permitido pela LRF. Ai, por conta das desonerações feitas nos impostos, o Governo Federal deixou de arrecadar impostos, diminuindo o repasse que é feito aos municípios.

Havendo diminuição do que é repassado, como não há como equilibrar a receita apenas com a verba própria, não há como se manter o limite de gastos com pessoal nos níveis que a LRF determina. Assim, aquele mesmo município que tinha uma receita de R$100.000,00, passará a receber R$80.000,00, mas continuará com um gasto com pessoal de R$54.000,00, só que este gasto, que antes se encontrava dentro dos limites da LRF, hoje já estaria a ultrapassar este limite, vez que o percentual de nosso exemplo subiria para 67,50%, o que ensejaria a rejeição das contas.


Volto à lhes perguntar: Não seria o caso dos Vereadores, em observando que houve este tipo de acontecimento e verificando que não houve cometimento de ato de improbidade, flexibilizarem o contido na LRF e votarem pela aprovação das contas?

Senhores eleitores, antes de se adiantarem a dizer que “se o TCM-BA rejeitou as contas, a Câmara tem o dever de também rejeitar”(Sic), deem uma lida no conteúdo do Parecer Prévio contido no Processo TCM nº 07583-12, disponível no site do TCM-BA, e vejam os motivos que levaram à este dita “rejeição”, pois lá vocês verão que não há um só ato de improbidade apontado, e inexistindo improbidade, não há porque se rejeitar as referidas “Contas”.

Allah Muniz de Góes – Advogado Municipalista. Consultor de Prefeituras e Câmara de Vereadores. E-Mail – [email protected]



0 comentários:

Postar um comentário

Não será publicado comentário ofensivo ou com palavras de baixo calão,nem será aceito qualquer tipo de preconceito