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SOBRE AS CONTAS DE AZEVEDO:NÃO VEJO MOTIVOS PARA QUE SE MANTENHA O PARECER DO TCM

A Câmara de Vereadores de Itabuna se prepara para analisar o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), que opinou pela rejeição das contas do ex-prefeito Capitão Azevedo, referentes ao exercício de 2011.
Há fortes pressões sobre os vereadores para que confirmem o parecer, mas existem também questionamentos sobre o teor da decisão do TCM.
Para o advogado Allah Góes, especialista em direito eleitoral e municipal, o ex-prefeito cometeu erros formais, mas não incorreu em atos ilícitos ou de improbidade.
Em entrevista concedida ao ITABUNA NOTÍCIAS, o advogado comenta o assunto e lembra que muitos gestores vêm sendo punidos em razão de problemas como a queda da receita, pressionada pelas desonerações fiscais determinadas pelo Governo Federal.
Com arrecadação menor, o percentual de gastos com a folha de pessoal aumenta e a seguir vem a rejeição das contas. Para o entrevistado, trata-se de uma realidade injusta.
 ITABUNA NOTÍCIAS – A Câmara de Vereadores de Itabuna está prestes a analisar o parecer do TCM, que rejeitou as contas de 2011 do ex-prefeito Capitão Azevedo.
O senhor conhece esse processo? Como analisa o parecer do tribunal?
 Allah Góes – A 4ª Inspetoria Regional de Controle Externo, sediada em Itabuna, vem sendo muito rigorosa em relação as gestões deste município, e isto independe da corrente partidária do gestor.
Se formos observar, a última conta aprovada em Itabuna foi no ano de 2002, ou seja, há mais de 10 anos atrás.
IN – Não é um rigor necessário? 
 AG – Este rigor a meu ver é exagerado, pois em nenhuma das contas, inclusive na de Azevedo, há comprovação de improbidade, tanto que não houve nenhuma ação judicial neste sentido. No caso das contas de Azevedo, relativas ao exercício de 2011, estas também não trazem em seu bojo nenhuma mácula de ilegalidade, vez que contém apenas erros formais e que em nada podem ser entendidos como atos de improbidade, pois, para que estes tenham existido, obrigatoriamente seriam necessários três elementos indispensáveis, aqueles contidos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidades (Lei 8.429/ 92): importem em enriquecimento ilícito; que causem prejuízo ao erário público e que atentem contra os princípios da administração pública.
 IN – Então, o que houve no caso de Azevedo foi o que? Erros técnicos? 
 Na falta daqueles elementos, há que se falar em tudo, menos em ato ímprobo. Pela leitura que se faz do parecer prévio relativo às contas de Azevedo, não há comprovação de que tenha havido enriquecimento ilícito, vez que houve tanto a entrega dos bens e serviços licitados, como estes estão dentro dos valores praticados no mercado regional. 
 Não houve prejuízo ao erário, pois, como já disse, os preços praticados nos bens e serviços ali contidos estão dentro da realidade e também não houve nada que atentasse contra os princípios da administração, já que todos os procedimentos foram corretamente manejados. Podemos até dizer que houve certa inabilidade por parte do gestor, em razão dos erros técnicos, mas não existiu roubo ou improbidade. 
A Lei de Improbidade Administrativa não visa responsabilizar o administrador inábil, que não causou prejuízo ao erário público, como no caso das contas de Azevedo. Para a caracterização da improbidade, tem que existir abuso de poder ou má-fé do prefeito


PARA VER A ENTREVISTA COMPLETA E NA ÍNTEGRA, 

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IN – Boa parte do parecer se fundamenta em descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão de gastos além do limite com pessoal, o que é contestado pelo ex-prefeito.
  AG – A Lei de Responsabilidade Fiscal foi e é muito importante para que se venha a controlar os gastos públicos e se possam desenvolver ações voltadas a outras áreas de abrangência do município, evitando-se gastos desnecessários em pessoal. Mas esta lei deve evoluir, pois, quando da sua criação, nos anos 2000, não se poderia prever que viveríamos um período conturbado, onde os gastos municipais são mantidos, mas a arrecadação, por conta de inúmeras desonerações de impostos feitas pelo governo federal, diminui a cada dia, o que faz com que haja aumento não previsto nos percentuais gastos com pessoal.
 IN – O senhor acredita, então, que a elevação do comprometimento da receita com a folha de pessoal se deu em função de queda na arrecadação?
  AG – Por exemplo, ao iniciar o ano, você dispunha de uma receita de R$100.000,00, e gastava R$54.000,00 com pessoal, o que é permitido pelo Lei de Responsabilidade Fiscal. Ai, por conta das desonerações feitas nos impostos, por exemplo, da linha branca (geladeiras, fogões etc.), o governo federal deixou de arrecadar impostos relativos a estes bens, mas, como também tem seus gastos fixos com pessoal e outras despesas, diminui o repasse que é feito aos municípios. Havendo diminuição do que é repassado aos municípios, como não há como equilibrar a receita apenas com verba própria, não há como se manter o limite de gastos com pessoal nos níveis que a LRF determina. Assim, aquele mesmo município que tinha uma receita de R$100.000,00, mesmo que viesse a implementar as suas receitas próprias, onde se incluiria o aumento dos impostos municipais, e que só terão reflexo no próximo exercício financeiro, passará a receber R$80.000,00, mas continuará com um gasto com pessoal de R$54.000,00, só que este gasto, que antes se encontrava dentro dos limites da LRF, hoje já estaria a ultrapassar este limite, vez que o percentual de nosso exemplo subiria para 67,50%, o que ensejaria a rejeição das contas.
  IN – Nesse caso, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o prefeito demita servidores.
  AG – Mas eu lhe pergunto: para baixar este índice tem que haver demissões, e demissões de pais de família, que passarão a engrossar o contingente de desempregados, aumentando os gastos que se terá em programas sociais. O prefeito Azevedo, ao meu ver, optou por não demitir os pais de família e aguardar a melhora da economia, o que não aconteceu, e pagou por esta sua decisão. De forma alguma, o gestor prevaricou ou cometeu ato de improbidade, vez que os servidores receberam seus salários ante a prestação de serviços efetivamente realizados.
  IN – O senhor acha que essa situação impõe mudança na Lei de Responsabilidade Fiscal?
  AG – Na atual gestão, não são poucos os municípios onde os prefeitos que tomaram posse em janeiro, por conta da diminuição imprevista na arrecadação, e principalmente nos repasses federais, estão tendo que demitir servidores, com o fito de evitar o descumprimento da LRF e a consequente rejeição de suas contas, pois o TCM-BA, como órgão técnico que é, não leva em consideração nenhum outro aspecto, senão o da lei, razão pela qual este órgão apenas emite parecer prévio, mas não julga as contas, pois no julgamento, que deve ser realizado pela Câmara, se poderá utilizar de outros critérios, que não apenas o técnico, havendo a liberdade de verificar que, com as ações realizadas pelo gestor, e que não importaram em atos de improbidade, houve melhoria na vida da população. Assim, o vereador, que é o julgador de fato, mesmo observando que houve descumprimento dos índices legais, mas como não houve ato de improbidade ou de lesividade, pode votar pela aprovação das contas daquele gestor que, mesmo correndo o risco de ficar inelegível, preferiu realizar as obras esperadas pela população e não demitiu nenhum pai de família. Por conta disto, está em discussão no Senado o Projeto de Lei Complementar 92/08, destinado a restringir a aplicação de sanções institucionais aos gestores que ultrapassaram os limites máximos da despesa com pessoal
 IN – O que o projeto visa alterar, especificamente?
  AG – O projeto modifica o artigo 23 da LRF, que estabelece sanção a todo ente da federação quando ultrapassar os limites de gastos com pessoal. A proposta de alteração no artigo 23 tem como base decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), apontando para a sua inconstitucionalidade, já que um poder não pode ser penalizado pelo descumprimento de outro. Por exemplo, o governo do Distrito Federal foi penalizado porque a Câmara Legislativa estourou o limite de gastos com pessoal. Foi à Justiça e conseguiu a liminar do STF. Municípios do porte de Itabuna têm de gastar em educação, em saúde, e isso é gente. O gasto principal é pessoal, e aí 54% é pouco.
  IN – Não há exagero na contratação de cargos comissionados?
  AG – Se você observar, grande parte do gasto com pessoal, não se deu na contratação de cargos comissionados, ou de apoio administrativo, como alguns gostam de falar, mas na copntratação de pessoal para a saúde e a educação, áreas essenciais e onde não poderia haver demissões, pois aí sim poderia se estar cometendo um crime, tendo como consequência vidas perdidas. Para se ter uma ideia, a lei determina que se gaste 15% com saúde e o município gastou, em 2011, 16,59% do que arrecadou com saúde, o que também interferiu para que se estourasse o indice de gasto com pessoal. 
 IN – Outra questão apontada pelo TCM nas contas de 2011 da Prefeitura de Itabuna foram os "gastos imoderados" com serviços de advocacia. O tribunal está correto? 
 AG – De forma alguma, pois mesmo que se tenha profissionais de renome no quadro de servidores da Prefeitura, estes profissionais estarão assoberbados com as diversas questões e problemas que devem ser resolvidos no dia a dia do município. Apenas quem não convive com as dificuldades próprias de uma procuradoria municipal pode imaginar que apenas com o corpo de profissionais deste órgão é possível resolver todos os problemas que envolvem um município do porte de Itabuna. Para se ter uma ideia, o gasto com serviços de advocacia tem se mantido o mesmo desde o ano de 2000, havendo um aumento no valor pago apenas por conta dos reajustes do período e da complexidade das ações desenvolvidas por estes escritórios. Devemos lembrar que foi graças ao trabalho desenvolvido por estes escritórios que o município, mesmo inadimplente por conta de problemas herdados de outras gestões, pode receber os recursos federais que possibilitaram o início das obras do canal da Amélia Amado, e isto apenas naquilo que é de nosso conhecimento, pois não fomos ou somos advogados de Azevedo. Sei que ocorreram diversos ganhos para o Município, que conseguiu reverter dificuldades na justiça, e não vejo como imoderado um serviço que traz resultados concretos a toda a população
 IN – Houve desrespeito à Lei de Licitações, conforme é denunciado no parecer?
  AG – O parecer é bastante genérico neste ponto, vindo apenas a aduzir que houve descumprimento à Lei de Licitações, mas não informa que erros são esses, ou se houve má-fé e/ou ato de improbidade nos processo licitatórios manejados. Do que se observa, não pode se demonstrar que houve qualquer tipo de lesão ao erário público municipal, vez que se utilizou, quando das licitações realizadas, de parâmetros e valores utilizados na região, fato este verificado e auditado pelo TCM-BA, que em nenhum momento, conforme se observa do parecer, anota qualquer tipo de ilegalidade, lesividade ou irregularidade, não havendo como se configurar como crime de improbidade o ato que não ocasiona dano ao erário, como é o ato que ora se discute. É penalmente irrelevante a conduta formal de alguém que desatente às formalidades da licitação, quando não há consequência patrimonial para o órgão público. Se o bem foi entregue, e o serviço foi prestado, e se observaram-se os preços e parâmetros regionais, onde está o prejuízo para o município? Onde houve o desatendimento à Lei de Licitações. O dolo genérico não é suficiente para levar o administrador à condenação por infração à Lei de Licitações, sendo este o entendimento da ministra baiana Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  IN – O ex-prefeito diz que foi cobrado pelo envio de documentos que já haviam sido emitidos ao TCM. O senhor acha que existem falhas na atuação do tribunal que acabam criando dificuldades para os gestores?
  AG – Não digo falhas, mas uma certa dificuldade que o TCM tem conferido aos gestores, pois existe uma praxe feita em algumas Inspetorias, de não acatar como recebidos, documentos em fotocópia, mesmo que os originais tenham sido chancelados pelo TCM. Assim, em havendo a desconsideração daqueles documentos, tão somente por conta dos mesmos estarem em fotocópia, estes são tidos como inexistentes, e em sendo inexistentes, ficam como se não tivessem sido juntados, o que pode ensejar a rejeição das contas por falta de comprovação dos gastos realizados. Eu entendo que, se houver algum tipo de dúvidas sobre a autenticidade de uma fotocópia, deve ser solicitada a apresentação do original desta, para somente aí, em não se apresentando os originais, se punir o gestor. IN – Isso torna os pareceres do TCM passíveis de questionamento na esfera judicial?
  AG – Por conta de atos como esse é que se vê o grande número de decisões judiciais onde se anulam os pareceres do TCM, pois se desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa, se deixando de se considerar documentos indispensáveis e necessários à comprovação da regularidade das contas. Como tive acesso apenas ao parecer prévio das contas de Azevedo, não posso afirmar que este tenha sido o caso, mas como milito na área e este tipo de situação já ocorreu com clientes meus, não seria nenhuma surpresa para mim que muitos dos documentos, tidos como não juntados e/ou apresentados, tenham sido desconsiderados quando da sua análise por conta de serem fotocópias. 
 IN – O ex-prefeito teve suas contas de 2009 e 2010 rejeitadas pelo TCM, mas aprovadas pela Câmara de Vereadores. Qual o seu palpite para a votação das contas de 2011?
  AG – Apesar de meu nome ser Allah, não me arvoro com o dom da previsão. Não seria prudente de nossa parte antecipar o placar de um julgamento que de forma alguma é técnico, pois o ingrediente político é muito grande. Mas, pelo que pude ler do parecer apresentado, não vi nenhum ato praticado por Azevedo em suas contas que maculasse a sua gestão, ou a boa gestão pública. Os vereadores, ao refletirem sobre as contas do ex-prefeito, devem se perguntar se, salvo as falhas técnicas apresentadas pelo TCM-BA, e a desobediência dos índices da LRF, houve prática de ato danoso contra a população de Itabuna. Se verificarem que os erros encontrados pelo TCM-BA foram apenas técnicos e que não se configuram como atos de improbidade, vez que não importaram em enriquecimento ilícito, não causaram prejuízo ao erário nem atentaram contra os princípios da administração pública; em se observando que houve benefícios à população, que não se viu desassistida pelo poder público, por conta disso tudo, não vejo motivos para que se mantenha o parecer prévio do TCM-BA, devendo os vereadores votarem pela aprovação das contas de 2011 de responsabilidade do ex-prefeito.
  IN – Uma eventual confirmação do parecer implica automaticamente na inelegibilidade do ex- prefeito? AG – Não, de forma alguma, pois toda decisão, inclusive de um órgão que representa um dos Poderes da República, pode ser revista pelo Judiciário.
Tome-se como exemplo a decisão que permitiu que o ex- vereador Clóvis Loiola pudesse ser candidato nas eleições de outubro passado.

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