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Prefeito Augusto Castro decreta Situação de Emergência devido às chuvas em Itabuna

O prefeito de Itabuna, Augusto Castro (PSD), assinou o Decreto nº 14.767,  hoje, dia 25, declarando  “Situação de Emergência” nas áreas do município afetadas por tempestade local/convectiva – chuvas intensas. Ele leva em consideração a média de 107 milímetros em 24 horas iniciado na sexta-feira, passando de 301,84 mm mensal, o que vem causando consideráveis estragos e agravamento de diversas situações nas vias públicas e afeta diretamente a população. Mas vias públicas houve a destruição de pavimentos, calçamentos, entupimentos de canais, bueiros, saídas de água, alagamento de ruas, queda de encostas, destruição de casas com diversas famílias desabrigadas, prejuízos significativos ao comércio local 

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com perda de mercadorias e destruição de cultivos em pequenas propriedades de famílias da zona rural, com a interrupção das vias de escoamento de suas produções, além da interrupção do serviço de fornecimento de água em bairros


Até o meio-dia havia 300 pessoas desalojadas e desabrigadas, em face das residências que foram destruídas ou danificadas e também pelos prejuízos provocados pela perda de móveis, eletrodomésticos e utensílios domésticos. O decreto faz menção ao parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil  favorável à declaração de “Situação de Emergência”.


De acordo com o decreto, “ficam autorizados a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a direção da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução/desobstrução e convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.


“De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, fica autorizado às autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; utilizar propriedades particulares, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”, diz o documento.


E adverte: “Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população”. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 – Lei das Licitações Públicas, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

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