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A decisão enfatiza que houve vício formal na origem da norma, uma vez que os dispositivos foram inseridos por meio de emenda parlamentar em projeto de iniciativa privativa do Poder Executivo.
O TJBA ressaltou que os vereadores não podem emendar Projetos de Lei que tratem de Regime Jurídico de servidores, por se tratar de matéria reservada ao Chefe do Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Além do vício formal, o Tribunal reconheceu também a inconstitucionalidade material da norma, destacando que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a manutenção de servidores aposentados no mesmo cargo viola o princípio do concurso público e a vedação de acumulação de proventos e vencimentos.
O acórdão faz referência expressa ao Tema 1.150 de Repercussão Geral do STF, que estabelece ser vedado ao servidor aposentado permanecer ou retornar ao cargo sem aprovação em novo concurso público.
A decisão representa um duro revés para os servidores aposentados que ainda mantinham expectativa de retorno ao serviço público municipal. Ao mesmo tempo, põe fim à controvérsia judicial e confirma a tese defendida desde o início pela Procuradoria-Geral do Município, reforçando a necessidade de observância estrita ao devido processo legislativo e às limitações do poder de emenda parlamentar.
A decisão do TJBA foi unânime, tendo sido acompanhada pelos 22 Desembargadores que participaram do julgamento no Órgão Especial, consolidando o entendimento de que servidores aposentados não podem permanecer ou retornar aos cargos públicos municipais sem aprovação em novo concurso público, em estrita observância aos princípios constitucionais do concurso público, da legalidade e da vedação à acumulação indevida de proventos e vencimentos





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